O que é o 13º salário e quem tem direito
O décimo terceiro salário, também chamado de gratificação natalina, é um benefício garantido pela Lei nº 4.090, de 20 de julho de 1962, a todo trabalhador com carteira assinada. O valor é proporcional ao tempo de trabalho no ano e equivale a um salário adicional, pago normalmente em duas parcelas no fim do ano.
Têm direito empregados urbanos, rurais, domésticos e avulsos. O aposentado que continua trabalhando com carteira assinada também recebe. Quem foi admitido até 17 de janeiro do ano tem direito ao valor integral. A partir dessa data, o valor é calculado por duodécimos: cada mês trabalhado com pelo menos 15 dias conta como um doze avos do salário.
Empregados afastados por acidente de trabalho, doença ou salário-maternidade recebem o 13º com regras específicas de pagamento, conforme o benefício previdenciário. Nesses casos, a orientação do contador é essencial para acertar a fonte pagadora de cada parcela.
Calendário 2026: prazos de pagamento
Em 2026, as datas seguem a legislação, com um detalhe importante no fim do ano:
- Primeira parcela: até 30 de novembro de 2026, que cai em uma segunda-feira. O valor corresponde à metade do 13º proporcional aos meses trabalhados, sem desconto de INSS nem de Imposto de Renda.
- Segunda parcela: o prazo legal é 20 de dezembro, mas em 2026 essa data cai em um domingo. Por isso, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil anterior, 18 de dezembro de 2026, uma sexta-feira. Nesta parcela incidem os descontos de INSS e IRRF.
O empregador pode pagar a primeira parcela antes, entre fevereiro e novembro, ou optar pelo pagamento integral em cota única até 30 de novembro. Adiantar a primeira parcela melhora o fluxo de caixa da operação e reduz o risco de erro no fechamento de dezembro.
Pagamento fora do prazo expõe a empresa a autuação do Ministério do Trabalho e a passivo trabalhista, com multa e juros sobre o valor devido.
Como calcular o 13º salário
O cálculo é simples quando a base está organizada:
- Defina a base: salário bruto do mês de dezembro, incluindo adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e comissões, quando houver.
- Conte os meses trabalhados: cada mês com 15 dias ou mais de trabalho vale um doze avos.
- Aplique a fórmula: base de cálculo dividida por 12, multiplicada pelos meses trabalhados.
Exemplo prático: um funcionário com salário de R$ 3.600,00, admitido em 1º de março de 2025 e trabalhando o ano inteiro, tem direito a R$ 3.600,00 de 13º. A primeira parcela é de R$ 1.800,00, sem descontos. Se o mesmo funcionário tivesse sido admitido em 1º de julho, teria seis doze avos: R$ 1.800,00 no total, com primeira parcela de R$ 900,00.
Para comissionados e trabalhadores com remuneração variável, a base é a média das comissões ou valores variáveis recebidos ao longo do ano, conforme o período de cálculo aplicável.
Adicionais e verbas que entram no cálculo
A base do 13º não é apenas o salário contratual. Integram o cálculo:
- Adicional de insalubridade e de periculosidade.
- Adicional noturno, quando habitual.
- Comissões e gratificações habituais, incluídas por força de lei, contrato, convenção coletiva ou acordo coletivo.
- Horas extras habituais, conforme jurisprudência e normas coletivas aplicáveis.
Prêmios e bonus pagos eventualmente, sem habitualidade, em regra não integram a base. A convenção coletiva da categoria pode ampliar essas regras, então a conferência do acordo vigente é parte do fechamento.
Descontos: como funcionam INSS e IRRF na segunda parcela
A primeira parcela é paga limpa. Os descontos de INSS e Imposto de Renda são calculados sobre o total do 13º e descontados na segunda parcela.
INSS
A contribuição previdenciária segue a tabela progressiva vigente no ano, com alíquotas que partem de 7,5% e chegam a 14% para os maiores salários, respeitado o teto previdenciário. O empregador retém o valor na fonte e recolhe junto à GPS.
Imposto de Renda
O IRRF sobre o 13º usa a tabela progressiva anual vigente, calculada sobre o total da gratificação, já deduzida a contribuição do INSS. O desconto também ocorre na segunda parcela. Salários dentro da faixa isenta não sofrem retenção.
Exemplo ilustrativo: sobre uma segunda parcela bruta de R$ 1.800,00, o desconto combinado de INSS e IRRF varia conforme a faixa salarial do empregado. Empresas que usam folha de pagamento com cálculo automatizado reduzem o risco de retenção incorreta, que gera diferenças a recolher e passivo tributário.
Erros comuns no pagamento do 13º
Os equívocos mais frequentes observados na rotina das empresas:
- Calcular a primeira parcela sobre o salário líquido em vez do bruto. A base é sempre o bruto.
- Esquecer de incluir adicionais e comissões habituais na base de cálculo.
- Descontar INSS e IRRF da primeira parcela. Os descontos valem apenas na segunda.
- Ignorar o aviso prévio indenizado e outras verbas que contam como tempo de serviço para o cálculo proporcional.
- Pagar a segunda parcela em 21 de dezembro por costume, esquecendo que o prazo legal em 2026 é 18 de dezembro.
- Não provisionar o valor mensalmente, o que compromete o caixa no fim do ano.
Provisionar 1/12 do valor estimado todo mês é a prática recomendada. Assim, o pagamento não pesa no caixa de novembro e dezembro e a demonstração financeira reflete a obrigação real da empresa.
Perguntas frequentes
O 13º salário sofre desconto de INSS e Imposto de Renda?
Sim. Ambos incidem sobre o total da gratificação, mas o desconto é feito na segunda parcela. A primeira parcela é paga sem nenhum desconto.
Quem foi demitido antes de novembro tem direito ao 13º?
Sim. O valor é proporcional aos meses trabalhados e deve ser pago na rescisão, junto com as demais verbas rescisórias.
Estagiário recebe 13º salário?
Não. O estagiário não é empregado, e o 13º é direito do trabalhador com vínculo empregatício. O contrato de estágio segue regras próprias.
Empregado doméstico tem direito?
Sim. O empregado doméstico tem direito ao 13º nos mesmos moldes do empregado urbano, com prazos e descontos equivalentes.
A empresa pode pagar o 13º em uma parcela só?
Sim, desde que o pagamento integral ocorra até 30 de novembro. Nesse caso, os descontos de INSS e IRRF são aplicados no próprio pagamento.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?
O atraso gera passivo trabalhista com multa e juros, além de risco de autuação em fiscalização do Ministério do Trabalho. O empregado pode cobrar o valor em juízo com correção monetária.
Fontes e referências
- Lei nº 4.090, de 20 de julho de 1962: institui a gratificação natalina e define o cálculo por doze avos.
- Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965: regulamenta o pagamento em duas parcelas e o prazo final de 20 de dezembro.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): disposições sobre verbas rescisórias e contagem de tempo de serviço.
- Tabelas de contribuição do INSS e de retenção do IRRF publicadas anualmente pelos órgãos oficiais.
Cada categoria pode ter regras ampliadas em convenção ou acordo coletivo. Antes de fechar o pagamento, confirme as condições vigentes com a assessoria contábil da sua empresa.


